STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado
29 de Outubro de 2021DECISÃO: Carf nega pedidos para a obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos realizados com propaganda
29 de Outubro de 2021Em resultado inesperado, que representou modificação no entendimento dos conselheiros, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que sobre os shoppings centers não deve incidir o PIS e a Cofins sobre a renda obtida com os estacionamentos.
O entendimento adotado na tese vencedora foi o de que o shopping deve ser equiparado a um condomínio de lojas, e não a uma empresa, razão esta pela qual a tributação deve diferenciar-se da incidente sobre as corporações.
O resultado do julgamento pode ser tratado como inesperado, pois, habitualmente, a 3ª Turma da Câmara Superior acaba decidindo em favor do Fisco.
No caso concreto, o Shopping Center Recife questionou um auto de infração que exigiu o recolhimento de PIS e Cofins do período de 2000 a 2004 sobre a renda obtida com o estacionamento do shopping.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) negou a impugnação do contribuinte, que recorreu à Turma Baixa do Carf. Deste recurso o contribuinte conseguiu o provimento, porém, a Fazenda Nacional recorreu de tal decisão.
O advogado do Shopping, Ivo Lima, afirmou que o estabelecimento não é uma pessoa jurídica, que não tem personalidade jurídica, patrimônio (capital) ou autonomia. Desta forma, entende que todas as despesas e receitas auferidas são de responsabilidade dos condôminos e não do condomínio, que é como classifica a natureza jurídica do Shopping.
Entretanto, quando da análise do caso pela 3ª Turma, o relator afirmou que o fato de o Shopping caracterizar-se ou não como pessoa jurídica não deve ser o fator predominante da discussão. Segundo ele, é possível que um condomínio preste atividade empresarial, o que colocaria o estabelecimento em situação de capacidade tributária de empresa.
Em contraposição ao voto do relator, houve a abertura de divergência pela conselheira Tatiana Midori Migiyama que, ao citar a SD COSIT n. 03/2007, entende que o condomínio edilício não perde sua natureza na hipótese de locação de partes comuns. Contudo, pelo fato de o condomínio não possuir personalidade jurídica, os rendimentos são auferidos pelos condôminos.
O julgamento terminou empatado, o que significou a aplicação do voto de qualidade que, após a mudança na sistemática, favorece o contribuinte.
Processo Relacionado: 19647.009178/2005-61
Equipe Marcelo Morais Advogados