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28 de Agosto de 2023Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.
“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.
O caso concreto trata de uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A discussão gira em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se ela for contribuição social geral, não deve incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Já se for considerada contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento majoritário do Carf é pela incidência, como no processo 14098.000129/2009-37 da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Diogo Denny, que defendeu a aplicação do entendimento majoritário do conselho. O posicionamento parte da premissa de que a natureza da contribuição é de que as contribuições ao Senar seriam de interesse das categorias profissionais, estando excluídas da imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.
O processo é o de número 11060.003427/2009-18.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA