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25 de Setembro de 2024Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Editora Forense à época da autuação estava em desacordo com a Lei 10.101/00, incidindo, portanto, as contribuições previdenciárias. No caso concreto, pesou para a decisão dos julgadores o fato de a PLR paga pela empresa ser fixa, calculada com base no número de funcionários. Para os conselheiros, não há, com a forma de cálculo, um incentivo à produtividade, não sendo atingidos os objetivos da Lei 10.101.
A companhia foi autuada pelo fato de o cálculo para pagamento de sua PLR, conforme acordado com o sindicato da categoria, ter como base o número de funcionários. No caso concreto, segundo afirmou o advogado do contribuinte em sustentação oral, foi pago o valor de R$ 675 para cada trabalhador, independentemente de sua função. O defensor ainda salientou que a PLR contava com critérios claros e que era possível aos trabalhadores tomar conhecimento com antecedência, bastava se informar sobre a quantidade de funcionários da empresa.
Por unanimidade, os conselheiros consideraram que a PLR não está de acordo com o disposto na Lei 101.01/00, que regulamenta o instituto. Para a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, o pagamento, no caso concreto, “não atinge a finalidade da norma, que é servir de instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade”.
Os julgadores, porém, deixaram claro que não consideram indevida qualquer PLR calculada com critérios fixos, mas no caso concreto entenderam que não estava caracterizado o incentivo motivacional aos funcionários. “A gente não quer afastar de modo absoluto a parcela fixa. Nós entendemos que ela não é possível se não há uma concatenação com a lucratividade ou a produtividade”, afirmou durante o julgamento a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira.
Os casos tramitam com os números 16832.000285/2009-72, 16832.000281/2009-94 e 16832.000280/2009-40.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA