A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 60 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, um correntista que teve movimentações fraudulentas em conta poupança e contratação ilegal de empréstimo consignado.
Para os magistrados, ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, que acarretou abalo psíquico e emocional ao autor.
“É certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente”, fundamentou o desembargador federal relator Carlos Francisco.
De acordo com o processo, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve movimentações fraudulentas na conta poupança, em mais de R$ 139 mil, entre transferências por meio de Pix e contratação de empréstimo consignado. A operações ilegais ocorreram entre junho e julho de 2022.
O correntista relatou que um homem se identificou por meio de mensagens de celular como funcionário do banco e o avisou sobre o bloqueio da conta e da necessidade de regularização. O aposentado seguiu a orientação do fraudador e realizou a operação em um caixa eletrônico da instituição.
No dia seguinte, verificou que a conta continuava bloqueada e visualizou um empréstimo consignado e duas operações Pix de R$ 30 mil cada.
Ele ligou para a Caixa e não obteve atendimento. Posteriormente, recebeu uma ligação do mesmo número e o suposto funcionário do banco afirmou ter realizado o cancelamento das movimentações. Entretanto, na agência bancária, o aposentado constatou a existência das operações.
Com isso, o homem acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais.
Processo
Após a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa ao pagamento de R$ 60 mil de reparação material, R$ 10 mil de dano moral e determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a instituição bancária recorreu ao TRF3.
O banco sustentou inexistência de responsabilidade e pediu a redução do valor de indenização.
Ao examinar o caso, o relator considerou documentos apresentados pelo autor, como holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência, comprovantes das operações suspeitas, mensagens com informação das transações e extratos bancários.
“Mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais movimentações”, observou.
Segundo o magistrado, a ocorrência de saques ou compras sucessivas, fora de padrões usuais do cliente, são indicativos de que as instituições financeiras têm a obrigação de oferecer segurança em serviços online.
Para os magistrados, o dano moral ficou caracterizado e o valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa.
Processo Relacionado: 5017370-46.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal da 3ª Região