
Notícia Siscomex Importação nº 001/2025
15 de Janeiro de 2025
Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência
15 de Janeiro de 2025Consumidora que recebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário que nunca contratou será indenizada pelo banco. Assim decidiu a juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria, da 7ª vara Cível de Curitiba/PR, ao verificar que a assinatura do referido contrato era falsa.
Ao descobrir que estavam sendo descontados valores de sua conta, a cliente entrou em contato com o banco e informou que não havia realizado qualquer contratação de CCB – cédula de crédito bancário. O banco, por sua vez, não resolveu a situação, motivo que a levou a buscar a via judicial.
Na ação, ela pleiteou declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, alegou que prestou os serviços regularmente.
Na sentença, a magistrada entendeu que o banco “não juntou documentos hábeis a desconstituir o direito da autora”, e, diante de perícia grafotécnica realizada sobre a assinatura no contrato bancário apresentado, concluiu que se tratava de fraude, e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescido de correção e juros.
Repetição de indébito
Embora o CDC preveja o direito de repetição de indébito com restituição em dobro do valor pago indevidamente, a juíza pontuou que, em 2020, o STJ consolidou entendimento que afasta a necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor, modulando os efeitos desta decisão para aplicação a partir de 30 de março de 2021.
Sendo assim, a juíza também condenou o banco à restituição, na forma simples, dos valores debitados até 30/3/21 e, em dobro, após essa data.
Processo Relacionado: 0000862-15.2021.8.16.0001
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas