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7 de Junho de 2022A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que mesmo que o principal credor de uma dívida recuse o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora, este plano pode sim ser aprovado pelo Judiciário.
O entendimento fixado pelo colegiado foi o de que o julgador tem a prerrogativa de impor a aprovação de um plano de recuperação judicial, quando, apesar de não conter todos os requisitos legais, for verificada uma situação de abuso da minoria por parte do credor principal.
No caso analisado pelo STJ, o credor principal (56,8% da dívida) era o Banco do Brasil, e foi o único a rejeitar o plano de Recuperação apresentado pela empresa devedora. Neste caso, o Banco do Brasil compõe a classe dos credores quirografários, ou seja, aqueles que não detêm direito de preferência.
A antiga legislação regulamentadora da Recuperação Judicial e de Falências, o Banco do Brasil poderia recusar o plano da empresa, segundo os ditames do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que a aprovação de um plano depende do consentimento de todos os credores.
Entretanto, o artigo 58, parágrafo 1º, inciso I do mesmo diploma legal, autoriza o juiz a conceder a recuperação judicial se as premissas do artigo 45 não existirem, desde que, entre outras exigências, exista o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia.
Como justificativa para a recusa do plano apresentado pela empresa, o Banco do Brasil alegou que sairia prejudicado, uma vez que estava sendo proposto um deságio de 60% da dívida, e que além disso, esta divida seria submetida a um parcelamento de oito anos (96 parcelas), e com correção limitada a 4% ao ano.
De acordo com os cálculos apresentados pelo banco, a dívida seria reduzida em R$ 2 milhões, e paga em parcelas de R$ 14 mil.
Quando do julgamento do plano em primeira instância, foi proferida sentença que permitiu a aplicação de “cram down”. Trata-se de um instituto americano que permite que o juiz imponha a aceitação do plano de Recuperação Judicial da empresa mesmo quando houver recusa de um ou mais credores, ainda que seja o credor principal.
Na sentença, o juiz fundamentou dizendo que seria injusto com a empresa a decretação de sua falência pela recusa de apenas um dos credores.
O TJSP, por sua vez, afastou a existência do abuso de direito por parte do Banco do Brasil e observou que a recuperação judicial não poderia mesmo ser aprovada, por ausência dos requisitos legais.
No STJ, o caso dividiu opiniões. O julgamento foi iniciado em setembro de 2020 e encerrado apenas em março de 2022. Prevaleceu a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi.
Para ele, a jurisprudência do STJ permite a flexibilização dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, notadamente nas hipóteses em que se evidenciar abuso de direito por parte do credor dissidente, como no caso. A orientação da Corte Superior é, também, a de interpretar a lei no sentido da prevalência do princípio da preservação da empresa, mesmo que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores.
Desta forma, o ministro Marco Buzzi seguindo a mesma linha do relator, ao destacou que, apesar de a lei fazer referência a requisitos objetivos e rígidos para o cram down, o juiz está apto a mitigar esses pressupostos para observar os princípios da preservação da empresa e da proibição do abuso de direito.
A divergência entende que, por tratar-se do credor principal e por considerar que não houve abuso da minoria por parte do Banco do Brasil, não poderia ser aplicado o cram down. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o voto contrário do Banco do Brasil não visou prejudicar concorrentes ou obter benefícios exclusivos, até porque ficou comprovado que o recebimento dos valores seria mais benéfico ao Banco do que a extinção da empresa.
Com o resultado, a recuperação judicial não é automaticamente aprovada. O caso volta ao TJ-SP, para que siga na análise de outros temas levantados no processo, como a alegada distinção entre credores com garantia real e quirografários, a indevida novação em favor de coobrigados e outros.
Processo Relacionado: AREsp 1.551.410
Equipe Marcelo Morais Advogados