STF nega vínculo de emprego entre franquias e franqueados
5 de Abril de 2023Despacho CONFAZ nº 14, de 05 de abril de 2023
6 de Abril de 2023Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de um dos ágios gerados na operação de fusão da Ambev com a cervejaria belga Interbrew. Além disso, por sete votos a um, afastou a qualificação da multa sobre a parcela mantida da tributação.
O valor em julgamento na instância máxima do Carf chegava a R$ 1,5 bilhão, incluindo o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multas. Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, de que foi legítimo o ágio gerado na Oferta Pública de Ações (OPA) conduzida no Brasil pela InBev Holding Brasil S.A. A holding, apontada pelo fisco como empresa veículo, foi incorporada pela Ambev S.A.
Embora o processo discuta dois ágios, apenas o ágio formado na realização da OPA foi conhecido na Câmara Superior. A OPA foi realizada por determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) após a fusão que levou à formação do primeiro ágio. O objetivo foi que os acionistas minoritários pudessem vender suas ações nas mesmas condições dos majoritários. Após a oferta pública, foi gerado o segundo ágio.
O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Rodrigo Moreira Lopes, argumentou que toda a operação de fusão entre a Ambev e a Interbrew, que gerou o primeiro ágio, ocorreu no exterior. “Depois de toda essa operação no exterior, a CVM determinou a realização de uma OPA. Nesse momento, o grupo já fundido constituiu uma empresa veículo no Brasil, fez o repasse do dinheiro [para realização da OPA], a empresa veículo fez a operação, registrou o ágio e foi incorporada”, afirmou.
Já o advogado do contribuinte negou que a InBev Holding Brasil fosse uma empresa de fachada. “É a mesma empresa que existia desde sempre como holding controladora. Não é casca, não é empresa de fachada, nada disso. Eu tenho a obrigação de fazer a OPA, que é feita, de fato, pela InBev Holding Brasil S.A”, afirmou.
Admitiu ainda que a InBev foi capitalizada pela Interbrew, mas disse que o objetivo era a remuneração dos acionistas que preferiram ser pagos em dinheiro na OPA, conforme previsão em edital. “Você não fica em dívida com a empresa estrangeira. Quem está fazendo a aquisição é a empresa brasileira”, defendeu.
Determinação da CVM
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, entendeu que a amortização do ágio formado na OPA foi legítima. Ele observou que o contribuinte cumpriu determinação da CVM ao realizar a oferta de ações. O julgador ainda afastou a qualificação da multa relacionada ao primeiro ágio. “A gente tem razões extra tributárias, de forma que os atos praticados pelo contribuinte foram razoáveis. Não existe dolo”, afirmou.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para a julgadora, a OPA deveria ter sido realizada pela real adquirente, ou seja, a Interbrew. “Não concordo com a caracterização do liquidante [da OPA] como adquirente para fins de validar a amortização do ágio”, comentou. A julgadora ainda manteve a qualificação da multa, por entender que ficou configurado dolo.
O posicionamento de Bessa em relação à amortização do ágio foi acompanhado apenas pelo conselheiro Guilherme Mendes. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os outros dois representantes do fisco na turma, votaram para permitir a amortização. Somados aos votos dos quatro conselheiros representantes do contribuinte, formou-se o placar de seis a dois a favor da empresa. Com relação à qualificação da multa, ninguém acompanhou a divergência.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA