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18 de Dezembro de 2023A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.
Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.
“A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo Relacionado: 1034494-06.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo






