Construtora que permitiu aglomeração em refeitório e vestiário durante a pandemia é condenada a pagar indenização por danos morais
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22 de Agosto de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os conselheiros, sob a sistemática do voto de qualidade, determinaram o afastamento da responsabilidade solidária dos devedores solidários em caso de suposta fraude praticada por uma empresa.
No entendimento dos conselheiros, só são responsáveis os devedores para os quais existam provas cabais das condutas individuais.
Esta decisão representa uma mudança no entendimento da turma, muito por conta de sua nova composição. No entendimento anterior, bastava que o devedor solidário praticasse infrações à lei tributária e penal para que a responsabilidade lhe fosse atribuída.
A relatora da ação, conselheira Vanessa Cecconello, votou no sentido de que a responsabilidade só existe com a existência das provas cabais das condutas individualizadas. Para ela, não se verifica a existência destas provas no caso concreto.
A divergência, aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, entende que, no caso em tela, haveria provas suficientes que possibilitariam a imputação da responsabilidade dos devedores solidários.
Cada tese foi acompanhada por quatro conselheiros, resultando em empate. Diante disso, aplicando-se o voto de qualidade, a decisão coube ao presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, que votou no sentido de afastar a responsabilidade.
No voto de qualidade, a posição do presidente da turma tem peso duplo. Esta sistemática de resolução de votações ainda é aplicada em casos em que se discute responsabilidade, conforme o disposto na Portaria 260/2020.
Processo Relacionado: 13819.723481/2014-66
Equipe Marcelo Morais Advogados