TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia
29 de Novembro de 2022Judiciário valida contratação de trabalhador como pessoa jurídica
29 de Novembro de 2022Empresa do ramo de motelaria conseguiu na Justiça a inclusão em benefício previsto lei do Perse, programa de retomada do setor de eventos, mesmo não estando na lista de portaria do governo como beneficiária.
Liminar foi deferida pelo juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª vara Cível de SP. Na prática, o contribuinte teve assegurado o direito à redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a zero, pelo prazo de 60 meses.
O motel impetrou mandado de segurança contra ato da delegacia da RF de administração tributária em SP com objetivo de que lhe fosse assegurado o usufruto dos benefícios do Perse – Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, alegando que o setor econômico em que atua foi especialmente atingido pela pandemia de covid-19.
Relata que, com a sanção da lei sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos da pandemia, as pessoas jurídicas do ramo de hotelaria foram contempladas como beneficiárias. Mas, ao editar a portaria ME 7.163/21, que regulamenta o programa, o ministério da Economia incorreu em ilegalidade ao deixar de listar a atividade desenvolvida pela impetrante.
Ao decidir, o magistrado observou que todas as subclasses integrantes da divisão que trata de hotelaria na classificação de atividades econômicas do IBGE foram listadas pelo Executivo entre beneficiários do Perse, com exceção dos motéis, sem justificativa plausível. “Nesse sentido, afigura-se presente a probabilidade do direito quanto à deficiente regulamentação.”
Deferiu, portanto, a liminar, assegurando à impetrante a fruição do benefício do art. 4º da lei 14.148/21, que prevê redução a zero das alíquotas de vários impostos por 60 meses, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário concernente aos referidos tributos.
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados