Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza
16 de Novembro de 2022Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022
17 de Novembro de 2022O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento das três ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS. Antes da suspensão, o placar estava em 5X2 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023.
Com o pedido de vista, não há data para o caso ser retomado. No entanto, depois de atualização realizada pelo STF no plenário virtual, os demais ministros poderão antecipar seus votos até as 23h59 desta sexta-feira (11/11), quando o julgamento seria finalizado.
O Difal do ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal do ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.
O julgamento busca definir se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Trata-se da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades. No entanto, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal do ICMS podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022. Na prática, isso pode validar a cobrança desde março ou abril de 2022. Isso porque há uma discussão sobre o dia em que o portal começou a valer – 29/12/21 ou 1/1/22.
Na última sexta (4/11), o ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente do relator ao reconhecer a legitimidade do legislador em determinar expressamente a observância da noventena. Caso o entendimento de Toffoli prevaleça, a cobrança será válida a partir de 5 de abril de 2022.
Por fim, na segunda-feira (7/11), Fachin divergiu do relator e concluiu que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e, assim, que deve observar as duas anterioridades. Na prática, isso autoriza a cobrança a partir de 2023. Fachin foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.
Processos Relacionados: ADIs 7.066, 7.070 e 7.078
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA