STJ mantém exclusão de descontos incondicionais da base do ICMS-ST
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16 de Novembro de 2022Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.
Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.
Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.
Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.
Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.
Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.
“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro.
Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas.
“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza.
A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.
A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta.
Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.
Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.
Processo Relacionado: 1009158-36.2022.4.06.3800
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA