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3 de Novembro de 2022A juíza de Direito Ana Lucia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de São Paulo, condenou o Banco do Brasil e a Livelo a restituírem R$ 51.980 a cliente que foi vítima de golpe e teve suas contas invadidas por falha na segurança. A juíza considerou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, não havendo a necessidade de culpar seus clientes pelo acesso de terceiros a informações sigilosas.
Narra a vítima que recebeu em seu celular um link via SMS sobre pontos a expirar no programa Livelo. Ao digitar sua senha, suspeitou da ação e tentou contato com a instituição para confirmar a veracidade do recebido, mas não obteve sucesso.
Ainda, a mulher diz ter bloqueado seu código, e tentado novamente contato com o banco alguns dias após o ocorrido, que a orientou a alterar a senha pelo terminal de autoatendimento.
Entretanto, recebeu novamente uma ligação que julgou ser da central, cujo interlocutor obtinha seus dados de transações anteriores, razão pela qual acreditou na veracidade e compartilhou novamente suas informações de segurança. Logo em seguida, percebeu a existência de três transferências indevidas em sua conta, nos valores de R$ 49 mil, R$ 50 mil e R$ 49,4 mil.
Segundo a mulher, conseguiu estorno de duas das três transferências, apenas ao acionar a delegacia de polícia especializada, mas sofreu prejuízo material de R$ 49 mil.
Em defesa, as empresas contestaram o feito e defenderam a culpa exclusiva da cliente.
A magistrada, ao analisar o caso, esclareceu que “imputar ao consumidor a responsabilidade pelas operações realizadas por terceiro, que se apoderou indevidamente de suas informações bancárias a partir da facilitação de acesso aos dados pessoais da autora por falha nos sistemas dos réus, é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e equidade”.
Ademais, a juíza reforçou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, não havendo a necessidade de culpar seus clientes pelo acesso de terceiros a informações sigilosas, e assim devem cuidar dos riscos de seu empreendimento.
“Destarte, era dever dos réus, grandes empresas dotadas de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a garantia do sigilo das informações sobre seus correntistas, como número de telefone associado a dados da conta, programa de benefícios, movimentações bancárias, além do dever de conferir a regularidade das operações, que, no particular, por si só, eram suspeitas, haja vista a realização de transferências sequenciais em valores expressivos.”
Portanto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as instituições a restituírem o valor perdido com atualização monetária desde a retirada da conta e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Processo Relacionado: 1050030-47.2022.8.26.0100
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas