STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência
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6 de Outubro de 2022Em julgamento realizado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi determinado que o destaque do valor do frete na nota fiscal de venda não é o único meio comprobatório que faz jus ao crédito presumido de IPI, em 3%.
Segundo o colegiado, em decisão quase unânime, é possível que o contribuinte comprove, por outros meios, que o valor do frete foi incluído no valor de comercialização do veículo.
Desta forma, foi negado provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional. A decisão mantida considera que o destaque do valor do frete na nota fiscal só é obrigatório quando o valor for cobrado separadamente do preço de venda do veículo.
O crédito presumido do IPI é de grande importância para as montadoras de veículos, uma vez que permite o aproveitamento de 3% do valor do imposto destacado na nota fiscal.
Todavia, a legislação determina que para fazer jus a tal benefício, as montadoras devem incluir, no preço de comercialização do veículo, o valor do frete, de modo a aumentar a base de cálculo do IPI.
No âmbito do julgamento, ficou vencido o voto do relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Rosaldo Trevisan que abriu a divergência, no sentido de que o meio pelo qual o contribuinte irá comprovar a inclusão do valor do frete no valor de comercialização é irrelevante, devendo levar-se em consideração apenas se houve tal comprovação ou não para a concessão do benefício.
A maioria dos conselheiros (8×2) acompanhou o posicionamento da divergência.
Processo Relacionado: 11065.723927/2017-30
Equipe Marcelo Morais Advogados