Assistente com esquizofrenia deverá ser reintegrado no emprego
14 de Setembro de 2022Notícia Siscomex Exportação n° 022/2022
15 de Setembro de 2022Em julgamento realizado na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo foi determinado que o município paulista não pode cobrar, de forma diferenciada, o ISS (Imposto sobre Serviços) dos membros da Associação Paulista de Medicina (APM).
O município pleiteava o direito de exercer a cobrança nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 17.719/2021, que determina que a cobrança do imposto se dê a partir do número de profissionais habilitados. Esta metodologia de cobrança eleva, exponencialmente, a carga tributária das empresas e, além disso, atenta contra disposição do Decreto Lei nº 406/68, o qual prevê que o ISS deve ser cobrado com base no serviço prestado.
A APM já havia obtido confirmação de liminar para o seu pedido de impedir que o município realizasse a cobrança diferenciada. A decisão em questão confere mais segurança jurídica aos membros da associação.
A Lei nº 17.719/2021 alterou a fórmula de cálculo do ISS e passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%.
O juiz do caso, Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, destacou que a lei municipal não poderia alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei nº 406/68.
“Cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, afirmou o magistrado.
Equipe Marcelo Morais Advogados