Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil
12 de Agosto de 2022Solução de Consulta nº 4.011 – SRRF04/DISIT, de 12 de agosto de 2022
15 de Agosto de 2022Em julgamento realizado na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros permitiram que os contribuintes se creditem da diferença paga de ICMS em operações no regime de substituição tributária, onde o valor real da venda foi menor que a base de cálculo presumida.
A decisão negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul, e foi tomada em caráter de unanimidade.
Todavia, foram apresentadas duas teses distintas. A primeira, apresentada pelo relator do caso, ministro Francisco Falcão, dispõe que deve, simplesmente, ser aplicado o artigo 166 do Código Tributário Nacional, que prevê ipsis litteris:
“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”.
A segunda tese, vencedora, foi apresentada pela ministra Assusete Magalhães, afasta a aplicação do dispositivo supra mencionado e entende que deve ser aplicado outra norma, qual seja o artigo 10 da Lei nº 87/96.
O dispositivo invocado pela ministra estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Desta forma, acolhendo a tese favorável à aplicação da Lei nº 87/96, os ministros negaram provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul, permitindo assim que os contribuintes creditem-se destes valores.
Processo Relacionado: REsp 525625/RS
Equipe Marcelo Morais Advogados