Em julgamento realizado no âmbito da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional que buscava a aplicação da multa de 100% sobre os valores dos bens importados por uma empresa em razão de uma suposta fraude na importação.
A decisão do STJ manteve o entendimento proferido pelo TRF4 que afastou a aplicação do percentual máximo da multa, de modo que, na prática, a multa aplicada será de 50% apenas sobre o valor da importação.
O Caso Concreto
Quando da análise do caso, o relator da ação no STJ, ministro Herman Benjamin, verificou que a empresa havia subfaturado cerca de 180 importações no período compreendido entre 2004 e 2008, por meio da apresentação de faturas diferentes para a mesma operação.
Diante da conduta praticada pela empresa, houve a representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária. Além disso, houve o lançamento das diferenças dos impostos que a empresa deixou de recolher, quais sejam: II, IPI, PIS e Cofins. O valor total dos lançamentos atingiu quase 24 milhões de reais, já acrescidos de juros e multa.
Desta forma, o Fisco aplicou duas multas para a empresa: A primeira é a multa qualificada de 150% em virtude de ter sido apurada a fraude nas operações. A segunda multa foi adicional no percentual de 100% do valor da mercadoria.
No julgamento da demanda em primeira instância, o TRF4 afastou a aplicação da multa adicional de 100%, bem como reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 50%, baseando-se no artigo 108 do Decreto-Lei nº 37/66.
O STJ, em caráter de unanimidade, manteve a decisão do TRF4, e o recurso da Fazenda Nacional teve provimento negado.
Processo Relacionado: REsp 1.825.186/RS (AgInt)
Equipe Marcelo Morais Advogados