Nubank é condenada a indenizar cliente por transferência após roubo de celular
2 de Agosto de 2022Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 06, de 1º de agosto de 2022
3 de Agosto de 2022Em julgamento realizado na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma empresa de proteção ao crédito obteve autorização para continuar a manter, em seu banco de dados, determinadas informações de uma consumidora, quais sejam: CPF, situação do CPF na Receita Federal e eventuais restrições financeiras e atividades de crédito.
O entendimento do magistrado segue a linha de que não se mostra razoável a exigência de consentimento do consumidor para o compartilhamento de tais dados, uma vez que tal compartilhamento faz parte da atividade da empresa e mostra-se imprescindível à proteção ao crédito.
O Caso Concreto
A consumidora acionou a prestação jurisdicional pleiteando indenização, a título de danos morais, sobre o uso indevido de suas informações pessoais pela empresa de proteção ao crédito.
Em primeira instância, as alegações da autora foram acolhidas e a liminar pleiteada foi concedida, de modo a impedir que a empresa divulgue ou permita o acesso aos dados pessoais da consumidora.
Não obstante a concessão da liminar, a empresa recorreu ao TJSP, com uma nova série de conjecturas, fundadas no exercício de sua atividade empresarial. Nas razões de recurso da empresa, foi alegado que o trato das informações sensíveis retro mencionadas constitui parte imprescindível da atividade empresarial, uma vez que o intuito é fornecer aos clientes informações atinentes à proteção do crédito, sendo os apontamentos no CPF as mais relevantes.
Desta forma, a empresa pleiteou, em segunda instância, que a liminar concedida fosse revogada sob a ótica de que a sua concessão impediu o regular exercício de um direito, qual seja, o do livre exercício de atividade empresarial.
O recurso da empresa foi acolhido em caráter de unanimidade pela turma julgadora e, no entendimento do relator do caso, não se mostra razoável a exigência de consentimento expresso do consumidor para o compartilhamento de informações imprescindíveis à atividade de proteção de crédito.
Apesar do consentimento estar previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o magistrado entende que a ressalva existente no inciso X do Art. 7º do referido diploma legal, autoriza o compartilhamento dos dados atinentes à proteção do crédito.
Diante disso, o relator ressalta que não são todas e quaisquer informações que podem ser compartilhadas sem que o consumidor manifeste consentimento. Desse modo, conforme a decisão, o compartilhamento de dados da autora deve se limitar a informações relacionadas à proteção de crédito.
Processo Relacionado: 2086090-11.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados