TJ-SP decide que é devida indenização devido a vazamento de informações sobre gravidez
26 de Julho de 2022Resolução GECEX nº 375, de 26 de julho de 2022
28 de Julho de 2022Em julgamento realizado pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, foi determinado o afastamento da cobrança de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os produtos médicos que não estavam previstos no Convênio ICMS 01/1999, o qual listava produtos que eram isentos da cobrança do imposto.
Os juízes do TIT entenderam que, apesar de não estarem previstos no Convênio, alguns produtos que têm a mesma função de outros listados, também são isentos do ICMS. A votação terminou em 9 a 6 em favor do contribuinte.
A decisão é de grande relevância na seara tributária, haja vista que configura precedente importante para que contribuintes acionem o TIT suscitando a isenção para outros produtos não listados no Convênio.
Em 2020, o TIT havia tomado decisão parecida com esta última. Todavia, naquela oportunidade, não se tratavam de produtos diferentes, mas sim do mesmo produto médico fabricado com o uso de matérias primas diferentes. Nesta decisão de 2020, também foi concedida a isenção ao produto não listado no Convênio.
No caso mais recente, julgado em 07 de julho deste ano, que trata de produtos diferentes, o contribuinte havia sido autuado em 2012 por não ter recolhido o ICMS sobre os produtos que não eram isentos à época. Entretanto, em 2013, foi editado o Convênio 149/2013 responsável por incluir na lista de isenção o produto da contribuinte.
Diante disso, a empresa recorreu contra a autuação, alegando a equivalência entre os materiais listados e não listados. O entendimento foi desfavorável às suas alegações nas duas instâncias, bem como na Câmara Superior também, sob o entendimento de que a legislação tributária deve ser interpretada restritiva e literalmente, conforme previsão do Artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Como os produtos não estavam presentes na lista de isenção à época da autuação, não é possível estender o alcance da norma. Foi este o entendimento do relator do caso na Câmara Superior, juiz Marco Teixeira.
No entanto, o juiz Edison Aurélio Corazza, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. O julgador citou precedentes do STF (AI-AgR 360461) e STJ (AgInt no REsp 1.759.989) para defender que, quando a interpretação literal se mostra insuficiente para manifestar o verdadeiro sentido da norma tributária, o aplicador pode fazer uma interpretação.
O juiz cita ainda que tais precedentes ressaltam a importância de se atender à finalidade da norma, a qual, para ele, está bem clara, haja vista que no ano seguinte à autuação os produtos foram incluídos no Convênio.
A maioria dos juízes acompanhou a divergência, formando um placar de 9X6 para afastar a cobrança de ICMS sobre os produtos médicos não listados no Convênio ICMS 01/1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Processo Relacionado: 4.092.718-0
Equipe Marcelo Morais Advogados