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19 de Julho de 2022Em decisão proferida pelo juiz Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Cível Federal de SP, uma empresa teve seu pedido julgado procedente para a anulação de crédito inscrito em dívida ativa. Este crédito é decorrente de um preenchimento incorreto do código aduaneiro na Declaração de Importação (DI) de alguns produtos que são submetidos à fiscalização do Ibama.
Entenda o Caso
A empresa, indústria química, foi multada pela aquisição dos produtos sem que tenha sido registrada Licença de Importação. Diante disso, ingressou com a medida judicial para que o crédito inscrito em dívida ativa fosse anulado, sob as alegações de que a importação de tais produtos não dependia de fiscalização e/ou autorização do Ibama, e que o erro cometido no registro da DI foi corrigido de forma espontânea, não havendo dolo em obstar a atuação do órgão.
Em contrapartida, a União defendeu a imprescindibilidade da intervenção do Ibama, uma vez que os produtos importados pela indústria são sujeitos ao licenciamento, uma vez que encontram-se previstos em ato normativo de licenciamento.
O magistrado, quando da análise do caso, acolheu os argumentos da empresa no sentido de que não ocorreu infração administrativa na importação, uma vez que, não obstante a classificação incorreta, o produto estava corretamente descrito.
Diante disso, o juiz entendeu ser mais adequada a aplicação do Direito Administrativo Sancionador em detrimento à Responsabilidade Civil, uma vez que não houve dolo da empresa em impedir a fiscalização do Ibama. Com a aplicação deste instituto, a responsabilidade objetiva da empresa foi excluída.
Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.
Processo Relacionado: 0007780-77.2015.4.03.6100
Equipe Marcelo Morais Advogados