Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997
15 de Junho de 2022Ato Declaratório CONFAZ nº 18, de 15 de junho de 2022
20 de Junho de 2022A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de SP, Carmen Teijeiro e Oilveira, proferiu sentença determinando que uma empresa distribuidora de vinhos está autorizada a prosseguir com o recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) somente em 2023.
No Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o pedido de liminar havia sido negado. Porém, a magistrada, baseando-se no princípio da Anterioridade Geral, entendeu que a cobrança do tributo só deve ser realizada no ano que vem.
Este princípio, constitucionalmente previsto, dispõe que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituir ou que o majorar. Desta forma, como a Lei Complementar que regulamenta o DIFAL só foi publicada em 2022, a magistrada postergou a cobrança para 2023 (exercício financeiro subsequente).
A Fazenda Estadual, em suas alegações, argumentou que o estado estaria legitimado a exigir o imposto, pois respeitou a Anterioridade, uma vez que editou lei estadual sobre o DIFAL em dezembro de 2021.
Todavia, a magistrada não conheceu das alegações da Fazenda de SP, entendendo que a Lei Complementar é que instituiu o imposto, e que ela prevalece sobre as leis estaduais, que somente passarão a produzir efeitos quando ela estiver apta a produzir também, o que só ocorrerá em 2023.
Assim, a distribuidora capixaba Onivino, representada pelo Chalfin Gloldberg & Vainboim, obteve o benefício para as vendas para consumidores de São Paulo.
Vale ressaltar que o tema do DIFAL está sendo discutido desde janeiro, quando a LC nº 190/2022 foi publicada. As discussões giram em torno do início da cobrança do tributo, se poderia ocorrer imediatamente à publicação da LC, se deveria respeitar a noventena (período estipulado na própria lei para a produção de efeitos) ou se deveria respeitar a Anterioridade Geral (Anual) prevista na Constituição Federal.
A discussão só existe devido ao atraso na sanção presidencial da referida LC, que foi aprovada no final de 2021, mas a publicação ocorreu somente em 2022.
Processo Relacionado: 1003364-32.2022.8.26.0053.
Equipe Marcelo Morais Advogados