Despacho CONFAZ nº 32, de 13 de junho de 2022
14 de Junho de 2022Solução de Consulta nº 3.007, de 10 de junho de 2022
14 de Junho de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que é admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 e da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil