Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.010, de 03 de junho de 2022
9 de Junho de 2022Lei nº 14.366, de 08 de junho de 2022
9 de Junho de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, pode apropriar créditos da não cumulatividade das referidas contribuições, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, e do Decreto nº 10.854, de 2021.
Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.
O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil