Gastos com confraternização de empresa não são dedutíveis do IRPJ e CSLL, decide CARF
19 de Maio de 2022Resolução GECEX nº 342, de 19 de maio de 2022
20 de Maio de 2022O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).
Anterioridade
Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023.
Em sua decisão, o ministro ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado. Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável.
Prazo para reinício da cobrança
Nas ADI 7070 e 7078, os Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir).
Em relação a essas ADIs, o relator observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar.
Processo extinto
O ministro declarou, ainda, a extinção da ADI 7075, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider). Neste caso, ele verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal atribui legitimidade apenas às confederações sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.
Processos Relacionados: ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078
Supremo Tribunal Federal