Não incidem encargos sobre contribuições previdenciárias atrasadas anteriores a 1996, decide STJ
18 de Maio de 2022Portaria GM-MD nº 2.794, de 16 de maio de 2022
19 de Maio de 2022A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que royalties que forem pagos a sócios que sejam pessoas jurídicas não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
A decisão foi baseada na disposição do artigo 353, inciso I do RIR/1999, que prevê a impossibilidade de dedução destes valores.
No caso analisado, o contribuinte realizou a dedução da base de cálculo de IRPJ como custo os valores pagos à sua controladora no exterior pelo licenciamento de uso e distribuição de software.
Ao verificar esta operação, o Fisco entendeu que tais pagamentos são royalties, portanto, indedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
No julgamento, a relatora do caso, conselheira Edeli Bessa, entendeu que CARF não pode negar a validade da disposição prevista no RIR/1999. Ou seja, votou pela aplicação do artigo 353 deste dispositivo, o qual impede a dedução dos valores de royalties pagos a sócios PJ da base de cálculo do IRPJ.
Seu voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros, formando maioria absoluta no Conselho.
Processo Relacionado: 16682.722771/2016-35
Equipe Marcelo Morais Advogados