Os contribuintes têm obtido, no Judiciário Paulista, decisões favoráveis à garantia dos créditos de ICMS-ST (substituição tributária), os quais tenham sido reconhecidos em processos administrativos.
Na prática, tais decisões impedem que a Fazenda Pública do estado se aproprie destes créditos para utilizá-los como abatimento das dívidas dos contribuintes.
A ação da Fazenda está prevista na Portaria CAT nº 42/2018, no bojo de seu artigo 20, §1º, e as decisões mais recentes entendem que a tal portaria não pode restringir os direitos dos contribuintes, uma vez que estes estão previstos em lei.
O crédito do ICMS é gerado na hipótese do valor de venda do produto ser menor do que o previsto. No caso da substituição tributária, o ICMS é recolhido por apenas um integrante da cadeia produtiva, o qual repassa o tributo para os demais com base em estimativa, que se confirma ou não no preço final da venda do produto.
O STF já considerou que a restituição dos créditos é constitucional no âmbito do RE 593.849, julgado em 2016. É por conta disso que o estado de SP têm permitido a garantia dos créditos, haja vista que para tanto foi instituído um novo regime de tributação, de caráter optativo, qual seja o ROT.
No ROT, o contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. Em contrapartida, o estado fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.
Em uma das sentenças favoráveis aos contribuintes, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirma que a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que permite a devolução do imposto antecipado pelo contribuinte.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 1030435-54.2021.8.26.0405.
Duas portarias posteriores, quais sejam as de nº 79/2021 e 04/2022, suspenderam a aplicação do artigo 20 da Portaria de 2018. Por conta disso, a Fazenda entende que, atualmente, está previsto na legislação o desconto do complemento para o ressarcimento.
Equipe Marcelo Morais Advogados