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16 de Março de 2022A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou uma empresa do ramo de certificação digital a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após exceder o poder o diretivo e por violar a dignidade de um trabalhador durante revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.
“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, destacou o relator do processo, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. Em caso de conflito aparente entre um e outro, o empregador deve sempre ter em mente a proporcionalidade e a razoabilidade, ponderando se o sacrifício imposto a um dos direitos não é, razoável e proporcionalmente, mais intenso do que o benefício obtido pelo outro.
A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar.”
Entenda o conflito
O trabalhador afirmava que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito – o que ocorria 4 ou 5 vezes por semana, segundo o empregado -, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, baixar a calça e tirar o sapato. Durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.
Já a empresa alegava que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. O controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes.”
A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego. O colegiado entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.
Com a análise dos depoimentos ouvidos durante a instrução do processo, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram “que, incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista.”
Processo Relacionado: 0012484-32.2016.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região