ISS: STF decide pela incidência do imposto sobre a inserção de textos publicitários
10 de Março de 2022Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 6, de 2022
11 de Março de 2022Em decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi decidido, por maioria de votos, que a qualificação da multa de ofício não pode ser aplicada nos casos de ágio interno sem que seja efetivamente comprovado o dolo do contribuinte.
O ágio interno é aquele que ocorre dentro de um mesmo grupo econômico e, quando deduzido com a intenção do cometimento de fraude ou simulação, é passível de penalização com a multa de ofício, em sua modalidade qualificada.
A multa de ofício, em sua modalidade simples, corresponde a 75% do valor do crédito tributário. Quando é verificada a sonegação fiscal, fraude ou conluio, esta multa é qualificada, passando a corresponder a 150% do valor.
No caso analisado pelo CARF, o contribuinte realizou a incorporação de uma empresa, a qual possuía ágio decorrente de outra operação societária, no caso uma reestruturação societária com outra empresa situada no exterior.
Diante disso, o contribuinte amortizou este ágio existente da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Fisco, ao perceber a ação do contribuinte, classificou a amortização como indevida, de modo a tornar a operação ilícita, uma vez que o ágio já possuía origem fraudulenta.
A relatora do caso, conselheira Lívia de Carli Germano, entendeu que o Fisco não conseguiu apontar nenhum dispositivo legal para apoiar suas alegações, bem com também não demonstrou, efetivamente, que o contribuinte cometeu um fato ilícito doloso.
O voto da relatora foi acompanhado por outros quatro ministros, caracterizando maioria da Turma.
Processo Relacionado: 16682.720182/2010-27
Equipe Marcelo Morais Advogados