Juiz reforça que benefício fiscal não é lucro, mas que se trata de receita pública renunciada
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3 de Março de 2022Em decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo foi determinado que o estado está autorizado a proceder com a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) já em 2022.
A decisão suspende uma liminar após o recurso do estado do ES contra a decisão da 4ª Fazenda Pública Estadual de Vitória que determinou a suspensão da exigibilidade do DIFAL. Na decisão recorrida, havia sido determinado que o imposto só poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023, desde que o estado do ES edite lei que regulamente o imposto até 31/12/2022.
O juízo de primeira instância fundamentou a decisão no princípio da anterioridade geral, que dispõe que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituir/majorar.
No caso do DIFAL, a Lei Complementar que o regulamenta (LC nº190/2022), apesar de aprovada ainda em 2021, só foi publicada em 2022. Desta forma, o próximo exercício financeiro seria o de 2023.
Entretanto, quando da análise do recurso interposto pelo estado capixaba, o desembargador considerou que o impacto causado pela não arrecadação do DIFAL é evidente e bastante significativo. Além disso, entende que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui um novo tributo, e nem majora um já existente. Portanto, não há necessidade de se respeitar a anterioridade geral.
Com base neste entendimento, o desembargador suspendeu a liminar e autorizou o estado a exigir o recolhimento do imposto ainda em 2022.
Processo Relacionado: 0001127-08.2022.8.08.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados