TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização
23 de Fevereiro de 2022Portaria INMETRO nº 59, de 17 de fevereiro de 2022
24 de Fevereiro de 2022Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por maioria de votos, decidiram que a aplicação concomitante de multas deve ser permitida.
No entendimento apresentado pela Câmara Superior, a multa isolada por falta de reconhecimento de estimativas pode ser cumulada a multa de ofício pelo não pagamento de IRPJ e CSLL.
Até então, esta concomitância na aplicação das multas não era permitida, e o entendimento favorecia os contribuintes.
A decisão adotada pela Câmara Superior ressalta que a Súmula 105 do Carf, responsável por afastar a aplicação conjunta das multas, só deve ser aplicada às penalidades atribuídas até 2007, uma vez que foi nesse ano que a Lei 11.488 alterou o dispositivo de referência da Súmula.
A súmula 105 dispõe o seguinte: “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
O relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, entendeu que, a alteração realizada pela Lei 11.488 permitiu a aplicação das duas multas, e completou, dizendo que estamos diante de duas normas penais tributárias distintas.
Para ele, a Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação original do artigo 44. Seu voto foi acompanhado por mais quatro conselheiros, configurando a maioria da Turma.
Processo Relacionado: 10166.731074/2014-66.
Equipe Marcelo Morais Advogados