Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.272, de 02 de dezembro de 2021
31 de Dezembro de 2021Portaria ME nº 15.224, de 31 de dezembro de 2021
3 de Janeiro de 2022Não incide IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a distribuição de embalagens por estabelecimentos equiparados à industriais. Esta foi a decisão do Carf, que entendeu ser aplicável o benefício fiscal presente na legislação (Lei n. 10.637/2002).
O caso concreto diz respeito a atuação de dois CNPJs diferentes na industrialização e distribuição de embalagens, de modo que cada CNPJ exerce sua função.
O Fisco autuou o contribuinte (CNPJ) que se responsabiliza pela distribuição das embalagens, baseando-se na disposição da Instrução Normativa 948/09. No entendimento da Fiscalização, o benefício fiscal do qual a empresa estaria se apropriando não lhe cabe, uma vez que a lei não prevê tal benefício a estabelecimentos cuja atividade seja apenas equiparada à industrial.
Em sua defesa, a contribuinte alegou que, apesar de serem dois CNPJs cuidando da industrialização e distribuição das embalagens, na prática, eles funcionam como uma unidade.
No âmbito do julgamento na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, os estabelecimentos são distintos, por possuírem bens e atividades diferentes entre si.
Porém, o conselheiro entendeu que o inciso 1º do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 10.637 permite o benefício ao estabelecimento equiparado ao industrial.
A votação foi unânime.
Processo Relacionado: 10976.720013/2019-43.
Equipe Marcelo Morais Advogados