CARF: Negada compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado
26 de Outubro de 2021Decreto nº 10.848, de 26 de outubro de 2021
27 de Outubro de 2021A 4ª Região Fiscal, que abrange os estados do Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, publicou uma nova orientação acerca da tributação de softwares.
A orientação refere-se à Solução de Consulta n. 4.028 ainda não coaduna-se com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considera como mercadoria o produto de prateleira que for comercializado no varejo. Desta forma, o STF entende que o produto feito sob encomenda caracteriza-se como uma prestação de serviço, impactando no IRPJ e na CSLL das empresas.
Todavia, apesar de divergir do entendimento do STF, a nova orientação segue o que já havia sido manifestado pelo estado de Minas Gerais em orientação anterior.
Seguindo a forma como a Receita Federal tributa tais bens, no caso do software de prateleira, as alíquotas de IRPJ e CSLL são, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta da empresa, enquanto no caso dos produtos sob encomenda, esta alíquota sobe para 32%.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi concluído em fevereiro deste ano o julgamento no qual os conceitos de softwares de prateleira e sob encomenda foram modificados. Para os ministros, há a incidência apenas do ISS sobre estes serviços, excluindo-se o ICMS.
Trata-se de uma modificação de entendimento, pois, até a finalização deste julgamento, incidia ICMS sobre os softwares de prateleira e ISS sobre os feitos sob encomenda.
A nova orientação da 4ª Região Fiscal visou solucionar um questionamento formulado por uma empresa atuante no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis. Cabe a ressalva de que, no momento da realização consulta, esta empresa era optante pelo Simples Nacional. Porém, já havia a previsão de desenquadrar-se do regime neste ano, optando pelo lucro presumido.
No caso em questão, o software da empresa era oferecido a um segmento de clientes somente após a sua completa elaboração. Em virtude disso, a Receita Federal entendeu que trata-se de uma venda e não de uma encomenda, razão pela qual há a incidência de uma menor tributação, nos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Segundo Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, a Solução de Consulta n. 4.028 ignora o entendimento do STF e faz com que exista uma divergência ainda maior entre as esferas federal, estadual e municipal sobre o tema.
Para outros advogados, esta discussão acerca da tributação dos softwares ainda está longe de terminar, uma vez que se verificam muitos assuntos cujos esclarecimentos estão pendentes, como por exemplo, o percentual de tributação no lucro presumido.
Para acessar a SC n. 4.028 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados