
STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
8 de Outubro de 2026O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar se os bancos devem incluir os expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária aplicada sobre valores de depósitos judiciais. Na sessão de ontem, quatro ministros votaram contra essa inclusão e um a favor. O julgamento, porém, foi suspenso na sequência, por causa do horário. Não foi divulgado quando ele será retomado.
A discussão é importante porque atinge milhares de litigantes, segundo as partes do processo. Alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituições financeiras durante todo o período dos planos econômicos.
O tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase dez anos. Por meio de recurso repetitivo, que orienta as instâncias inferiores, o STJ decidiu que os bancos devem incluir os expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.
Naquele julgamento, prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A tese fixada, por maioria de votos, é de que “a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários” (Tema 369).
Decisões mais antigas do STF indicavam que o tema era infraconstitucional. Assim, a discussão se encerraria ali, no STJ. Contudo, em novembro de 2018, os ministros deram repercussão geral ao tema e resolveram julgá-lo.
O processo envolve Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (CEF), União, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Itacan Refrigerantes, Itaiquara Alimentos, Usina Açucareira Passos e Companhia Açucareira Rio Grande.
No Supremo, os bancos defenderam que exigir a correção fere princípios constitucionais como o da separação dos poderes e do devido processo legal e que agiram conforme as normas da União sobre o índice incidente sobre os depósitos judiciais.
O caso concreto trata de depósito efetuado na Caixa Econômica Federal para suspender a exigibilidade de cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao corrigir os valores depositados, a Caixa não considerou os expurgos inflacionários.
O relator, ministro Edson Fachin, presidente da Corte, afirmou que, ao reconhecer a repercussão geral em 2018, eventual questionamento sobre constitucionalidade do tema foi superado. De acordo com ele, a matéria é “delicada e sensível” e o tema atrai debate sobre a própria natureza da correção monetária, se é ou não acréscimo patrimonial.
Para Fachin, no caso de depósito judicial, a correção do valor depositado só garante que o valor levantado de fato preserve as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao primeiro depósito. Segundo ele, não se discute no caso a competência para estabelecer normas de política financeira ou direito financeiro, mas sim o direito do depositante de, se for o caso, reaver os valores disponibilizados em depósito judicial devidamente corrigido, sem as perdas no período que o dinheiro ficou fora de sua posse.
“Longe de invadir a competência para definir a política financeira, cabe ao Poder Judiciário determinar o limite em que se permite a ingerência do Estado nessa relação entre as partes incumbidas no depósito judicial”, afirmou o ministro.
Ainda segundo Fachin, expurgos inflacionários devem ser incluídos na correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária. O relator apontou no voto que a vedação ao enriquecimento sem causa “é corolário dos princípios da isonomia, da proteção ao direito de propriedade e da justiça material”.
Na sequência, o ministro Flávio Dino divergiu. Antes, contextualizou que o momento de hiperinflação também deu origem aos precatórios do setor sucroalcooleiro, que foram fonte de “cessões indevidas e enriquecimento ilícito”. Precatórios do setor sucroalcooleiro foram adquiridos pelo Banco Master e, recentemente, estiveram no centro de polêmica sobre o tema.
Para Dino, o Poder Judiciário deve guardar coerência com o que já decidiu. “Se formos rememorar todas as controvérsias sobre expurgos seria um filme de terror”, disse. A divergência foi seguida pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Zanin defendeu que deve ser aplicado o índice legal para a correção de depósitos. “O STJ, ao aplicar o que se chamou de índice real de inflação, deixou de observar uma jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que não há esse direito constitucional à indenização plena”, afirmou o ministro ao votar.
Para Zanin, os depósitos judiciais tributários realizados conforme o Código Tributário Nacional (CTN), se submetem ao regime jurídico do Direito Público e não comportam a inclusão de expurgos inflacionários mediante a transposição dos critérios próprios de depósitos privados.
Quando o STF começou a julgar o assunto, por meio de nota, a Federação Brasileira de Bancos disse que, ao julgar a ação sobre correção da poupança pelos expurgos inflacionários (ADPF 165), o tribunal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a validade das normas que disciplinaram a correção monetária em períodos de elevada inflação. Para a entidade, os fundamentos adotados naquele julgamento devem orientar a análise do caso agora.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






