
STJ: ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção; colegiado modula efeitos do repetitivo
1 de Outubro de 2026
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1 de Outubro de 2026A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar salário para pagamento de qualquer dívida civil – aluguel, contrato de prestação de serviço, parcela de financiamento de carro, entre outros -, mesmo em casos de remuneração inferior a 50 salários mínimos (R$ 81.050), quando atendidos alguns critérios básicos. Até a decisão, salários abaixo desse patamar só poderiam ser penhorados para pagar dívidas alimentares, como pensão alimentícia.
O entendimento foi adotado em julgamento de recursos repetitivos e, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1.230). Foram julgados quatro recursos, de quatro Estados diferentes (REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 207138 2/SE e REsp 2071259/SP).
A discussão envolve o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo determina que os salários e pensões são impenhoráveis (inciso IV), exceto para prestação alimentícia e para valores acima de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).
A versão anterior do CPC, de 1973, qualificava essas verbas como “absolutamente impenhoráveis”, ressalva que foi suprimida pela nova redação. Esse fato fundamentou o entendimento do STJ de que a impenhorabilidade agora prevista pelo CPC de 2015 pode ser relativizada, “mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor”.
Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.
Segundo especialistas, o resultado do julgamento consolida uma tendência do STJ de mitigar a impenhorabilidade prevista na legislação federal como forma de tentar desafogar as execuções no país. Depois desse julgamento, dizem, os ministros devem voltar as suas atenções ao Tema 1409, que vai definir se a penhora de faturamento de empresas é medida excepcional ou prioritária na ordem das constrições.
Especialistas lembram que por meio do Tema 769, julgado em 2024, o STJ já tinha estabelecido que, nas execuções fiscais, a penhora de faturamento das empresas não exige esgotamento de outras diligências para satisfação da execução.
Segundo eles, o julgamento da impenhorabilidade de salários se insere nesse contexto de revisitar institutos do CPC para tentar resolver a crise de solvência no Judiciário. Nesse sentido, afirmam, a tese fixada foi positiva, enquanto decorrência natural desse movimento da Corte.
Foram desperdiçadas, no entanto, acrescenta, oportunidades importantes para ir ainda mais longe. Para os advogados, existe uma equivalência entre o salário de uma pessoa e o faturamento de uma empresa. Dessa forma, não haveria motivo para os ministros terem definido a penhora de salário apenas como medida excepcional.
“Se eu posso penhorar o faturamento de forma não excepcional, por que o salário precisa ser? Faltou essa coerência entre os entendimentos”, dizem, destacando que salário é equivalente a dinheiro e o artigo 835 do CPC afirma que a penhora de dinheiro é prioritária. “O tema foi tímido nesse ponto.”
Ainda segundo os especialistas, também não está claro quais critérios objetivos poderão ser usados para comprovar que a penhora comprometeria a subsistência digna do devedor, por exemplo. “Os primeiros julgamentos posteriores à fixação da tese serão relevantes para compreender os critérios a serem adotados pelos tribunais na aplicação do tema.”.
Eles acrescentam ainda que outros países têm patamares bem estabelecidos para os limites da penhora. Em Portugal, por exemplo, só é impenhorável o valor de um salário mínimo. De um a três salários, penhora-se um terço; a partir desse patamar, a penhora é determinada de acordo com a proporção fixada pelo juiz. A Alemanha, por outro lado, tem uma tabela de impenhorabilidade ajustada anualmente. Na Itália, o juiz pode penhorar até um quinto do salário do devedor.
No Brasil, Tribunais de Justiça também tinham começado a desenhar critérios. No TJMG, por exemplo, em sede de resolução de demanda repetitiva, estabeleceu-se a possibilidade de penhora 30% da verba líquida do devedor. No TJMS, o limite fixado foi de 30% da verba bruta. No TJSP, um acórdão isolado estabeleceu que é impenhorável a renda até o limite de cinco salários mínimos (processo n. 2247856-73.2022.8.26.0000).
Para o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a decisão foi positiva. O posicionamento da entidade foi acolhido pelo STJ, “especialmente no que se refere ao limite imposto pelo mínimo essencial e pela dignidade da pessoa humana”. “O instituto sempre defendeu que a dignidade, enquanto valor constitucional, teria que ser respeitada”, diz Rogéria Dotti, diretora do IBDP.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






