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16 de Janeiro de 2026A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, pela primeira vez, prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts. Ela preenche uma lacuna legislativa que havia sobre o tema e derruba o entendimento de Estados, como São Paulo, que buscavam antecipar a incidência do imposto sobre heranças e doações para o momento da criação da estrutura.
Pela lei, agora está expresso que o tributo só deve ser cobrado quando houver a efetiva transferência dos bens, seja pela morte do doador, seja pela antecipação da doação.
Na interpretação de especialistas, isso quer dizer que para os trusts revogáveis – que podem ser modificados após a constituição – a cobrança do ITCMD só ocorrerá quando o beneficiário receber os bens. Já para trusts irrevogáveis, a incidência ocorre no momento da criação da estrutura, pois entende-se que é ali que há a transferência dos ativos.
O trust é um contrato privado, em que o instituidor transfere a parte ou toda a propriedade de seus bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros. É comum no exterior e usado por famílias com muito patrimônio para manter investimentos fora do país. Oferece algumas vantagens, como só disponibilizar o dinheiro para os herdeiros mediante condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial, etc.
Para tributaristas, a LC traz clareza para o fato gerador do ITCMD nos trusts, pois não havia antes previsão legal sobre o assunto. Segundo eles, ela se alinha com a alteração feita pela Lei n° 14.754/2023, que passou a tributar pelo Imposto de Renda fundos de investimento e offshores. Enquanto a lei do ano retrasado traz a previsão de tributação dos rendimentos dos trusts pelo IR, a lei complementar regula a cobrança do ITCMD nas sucessões.
A LC 227 também regula a cobrança do imposto sobre doações e heranças de forma mais ampla, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021. Naquele ano, os ministros decidiram que seria necessária lei complementar para permitir a cobrança do tributo sobre doações no exterior (Tema 825). A legislação sancionada nesta terça-feira autoriza a incidência, exceto nos casos em que o doador, o beneficiário e o ativo estejam no exterior.
Especialistas indicam, porém, que para a cobrança começar efetivamente a acontecer ainda é preciso que os Estados editem leis específicas regulamentando a matéria. Isso gera uma janela de oportunidade para os planejamentos sucessórios, dizem, pois a lei complementar também aumenta a base de cálculo do tributo e determina a progressividade da alíquota. Depois da publicação de lei estadual, é preciso esperar pelo menos um ano e 90 dias para a cobrança, por conta do princípio da anterioridade.
Em relação a trust, se for feito o irrevogável agora é possível ainda usar o valor contábil como base de cálculo. Se deixar revogável, poderia ficar o valor de mercado lá na frente, caso tenha a mudança na legislação estadual, mas se a pessoa morrer antes de São Paulo alterar a lei, pode-se defender que nem vai ter o ITCMD.
A lei complementar se alinha com a Lei nº 14.754 ao implementar um modelo de trust transparente e permitir a tributação apenas quando há a efetiva transferência patrimonial.
A legislação também evidencia como o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) era ilegal, na resposta à consulta nº 25.343/2023.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






