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23 de Outubro de 2025Os contribuintes conseguiram pelo menos cinco precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir créditos de ICMS sobre materiais listados por contribuintes como insumos secundários ou intermediários. Um deles, beneficia a BRF. Outro, a Petrobras.
Em agosto, os ministros da 2ª Turma do STJ analisaram o caso da BRF, que apontou no recurso o julgamento da 1ª Seção, de 2023, que beneficiou uma agroindústria paulista (EAREsp 1775781). A BRF opôs embargos à execução fiscal para afastar cobrança de ICMS, no valor histórico de R$ 4,45 milhões. O montante é referente à negativa de créditos sobre compra de materiais que considera essenciais à fabricação de laticínios.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. A BRF recorreu. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por maioria, negou provimento à apelação sob fundamento de que não seria possível o uso dos créditos de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa.
Em recurso ao STJ, a BRF alegou violação dos artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar (LC) nº 87, de 1996, a Lei Kandir, sustentando que teria direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais à sua atividade-fim, “os quais são aplicados e gradualmente desgastados no processo de industrialização do leite e de seus derivados, ainda que não integrem fisicamente o produto final”.
Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, aceitou a argumentação da BRF. Lembra do julgamento da 1ª Seção e acrescenta que, no caso, o próprio voto vencedor no TJRS reconheceu que consta na perícia realizada que “os itens glosados são diretamente utilizados na atividade principal (atividade-fim) de produção de laticínios” (AREsp 2863081).
“Assim, na esteira do voto divergente proferido no tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte”, diz o relator em seu voto.
A advogada que defende a BRF no caso, destaca que “o precedente fortalece a segurança jurídica ao setor produtivo”. “Supera a lógica restritiva de contato físico com o produto e consolida entendimento que tende a trazer maior segurança jurídica ao aproveitamento de créditos em diversos segmentos industriais”, afirma a especialista.
A decisão do STJ, segundo a advogada, envolve vários itens, que vão de óleos lubrificantes e peças de máquinas a produtos para limpeza, desinfecção e sanitização. Com o acórdão, acrescenta, foi afastada a maior parte da glosa de ICMS imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, no montante histórico de R$ 4,45 milhões, “reforçando que tais insumos não se confundem com bens de uso e consumo”.
Outro precedente destacado por especialistas envolve a Petrobras. No caso, foram negados créditos de ICMS sobre fluídos de perfuração de poços de petróleo e querosene de aviação utilizado nos helicópteros para transporte de seus empregados para as plataformas petrolíferas, por não se incorporarem fisicamente no produto final comercializado, configurando bens de uso e consumo.
O caso foi analisado recentemente pela 1ª Turma, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AREsp 2460770). “Do que se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da interpretação dos artigos 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996”, afirma o relator, ministro Gurgel de Faria, citando o EAREsp 1775781.
O Estado do Rio de Janeiro, após a decisão, apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, negou, no fim do mês passado, o seguimento.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






