Plataforma de vendas é multada por insistir em recorrer contra responsabilidade subsidiária
12 de Dezembro de 2024Decreto nº 69.127, de 09 de dezembro de 2024
12 de Dezembro de 2024A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.
A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.
Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.
Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.
“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.
Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.
“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.
Processo Relacionado: 5002429-49.2022.4.03.6114
Tribunal Regional Federal da 3ª Região