TRT-2 já tem dois votos para reconhecer vínculo de entregadores com iFood em ação do MPT
22 de Novembro de 2024Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03, de 21 de novembro de 2024
25 de Novembro de 2024Os contribuintes conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), um importante precedente sobre a tributação de rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que esses recursos devem ser tratados como receita financeira, e não receita bruta, o que reduz o PIS e a Cofins a pagar.
Essa é a primeira decisão de segunda instância nesse sentido da qual se tem notícia. Na prática, segundo especialistas, o entendimento do TRF-3 acaba por fomentar atividades que contribuam para reduzir a emissão de gás carbônico.
Os CBIOs foram estabelecidos pela Política Nacional de Biocombustível (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/17, para que distribuidores de combustíveis possam cumprir as metas individuais de redução das emissões de gases de efeito estufa. São emitidos pelo importador ou produtor de biocombustível a cada tonelada de gás carbônico que deixou de ser emitido graças ao uso do produto no lugar do combustível fóssil. Com essa política, o Brasil atende aos compromissos associados às mudanças climáticas assumidos no âmbito do Acordo de Paris, em 2015.
O caso julgado é de uma usina de açúcar e álcool no interior paulista. No recurso, sustenta que os valores obtidos com a venda de CBIOs não devem ser tratadas como “receitas decorrentes da prática das operações típicas, previstas em seu objeto social”, mas como “receitas financeiras”, já que são comercializados no mercado de capitais e considerados ativos financeiros pela Resolução CVM nº 175/2022 e pelo Decreto nº 11.075/2022.
Para a Fazenda Nacional, porém, os créditos de descarbonização geram receitas aos produtores de biocombustíveis que devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, “pois tais valores decorrem diretamente da sua atividade produtiva, enfeixando-se no seu objeto social (produção de etanol)”.
Com a decisão, podem ser aplicadas as alíquotas de 0,65% de PIS e 4% de Cofins, conforme o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015. Se a natureza fosse de receita bruta, as alíquotas seriam de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo.
Prevaleceu no julgamento, o entendimento do relator, o desembargador federal Rubens Calixto. Para ele, o CBIO é um título de natureza financeira, “que se dissocia das receitas diretas, ainda que se origine da atividade produtiva, fato, aliás, comum a vários tipos de títulos e receitas, como acontece também com debêntures e valores aplicados no mercado financeiro” (processo nº 5028277-80.2022.4.03.6100).
Ele acrescenta, em seu voto, que o “nexo apenas mediato com a atividade produtiva, portanto, não justifica a descaracterização do CBIO como espécie de ‘receita financeira’”. “Claro sintoma disso é a negociação destes títulos nos mercados de capitais, inclusive estrangeiros”, afirma o desembargador. “Incoerente seria submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos.”
A incidência do Funrural sobre a venda de créditos de descarbonização está prevista na Lei nº 8.212/91 (agroindústria) e na Lei nº 8.870/94 (empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico