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29 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (24) que as cooperativas médicas operadoras de plano de saúde podem pedir recuperação judicial. Por um placar apertado, de seis votos a cinco, os ministros consideraram constitucional a legislação que prevê essa possibilidade.
Para especialistas, a decisão foi importante para preservar a viabilidade econômica das cooperativas médicas. Mas, acrescentam, a validação de uma alteração feita pelo Congresso Nacional sem respeito ao devido processo legislativo pode possibilitar a aplicação do mesmo entendimento em outros casos.
Estava em análise o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005), inserido em 2020, pela Lei nº 14.112. O dispositivo afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excepcionando as da área médica.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que o Senado incluiu alteração, na forma de emenda aditiva — e não de redação —, no projeto de lei durante sua tramitação. Segundo o artigo 65, parágrafo único, da Constituição, nesses casos é necessário o retorno do processo à casa iniciadora, para novo turno de votação (ADI 7.442).
O dispositivo questionado afirma que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do artigo 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”
Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, que validou a inserção do trecho final, em respeito às deliberações legislativas e para não interferir no funcionamento de outro poder. “Seria uma ingerência muito grande do Supremo entrar na interpretação de minúcias do regimento interno do Senado e da Câmara, quando nem mesmo a Câmara questionou a alteração feita pelo Senado”, disse.
Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que proferiu seu voto na quinta-feira (24), na retomada do julgamento. O presidente da Corte propôs a seguinte tese: “A inclusão de novas palavras e expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva”. A proposta, porém, não foi analisada pelo Plenário.
Do lado oposto, a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino recebeu cinco votos, em uma disputa apertada. O ministro apontou que a inclusão do trecho final do artigo pelo Senado foi uma emenda aditiva, o que obrigaria uma rediscussão pela Câmara.
“Não estamos fazendo juízo de mérito se o Senado acertou ou errou, mas deveria ter retornado à casa iniciadora, uma vez que houve alteração substantiva no comando legiferante e uma mudança na lógica da lei”, argumentou. Ele foi seguido por André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Uma decisão contrária poderia impactar, por exemplo, três reestruturações da Unimed — a Norte/Nordeste, a de Taubaté e a de Manaus. O processamento de recuperação da Unimed de Taubaté foi autorizado na terça-feira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Marco Buzzi (REsp 2.649.402).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico