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10 de Outubro de 2024Na segunda-feira, 7 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio CONFAZ nº 109/2024, que estabelece novas normas para a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, em substituição ao Convênio CONFAZ nº 178/2023.
Uma das principais mudanças promovidas pelo novo Convênio consta em sua Cláusula Primeira, a qual reconhece o direito do contribuinte de realizar a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino. Anteriormente, o Convênio nº 178/2023 tratava essa transferência como obrigatória.
Com a disposição do novo Convênio, o CONFAZ alinha seu entendimento ao disposto na Lei Complementar nº 204/2023, que já previa que essa transferência seria uma opção do contribuinte.
Outra alteração relevante é a inclusão da possibilidade de o contribuinte, em vez de manter o crédito de ICMS no estabelecimento de origem, tratar a transferência como se fosse uma operação tributada, permitindo assim a transferência do crédito ao estabelecimento de destino.
Importante ressaltar que essa escolha implica em regras específicas para a determinação do valor da operação, o registro da opção e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, e sua validade perdurará por um ano, sem que seja possível realizar quaisquer alterações para os todos os estabelecimento do contribuinte.
Adicionalmente, o Convênio nº 109/2024 modificou a regra para definição do valor da mercadoria na transferência de crédito. Antes, o valor considerado poderia ser o da entrada mais recente da mercadoria. Agora, será utilizado o valor médio das entradas no estoque, o que pode, na prática, reduzir o valor do crédito transferido.
O novo Convênio já está em vigor desde a data de sua publicação (07/10). Todavia, sua produção de efeitos somente se iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de novembro de 2024.
Faz-se mister lembrar que, conforme os termos da Lei Complementar nº 204/2023, o novo Convênio poderá ter sua aplicabilidade questionada para fatos anteriores à sua publicação.
Equipe Marcelo Morais Advogados