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6 de Agosto de 2024Ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do TRT da 1ª região e derrubou vínculo de emprego entre seguradora e ex-franqueado.
O tribunal trabalhista havia considerado que a relação entre a seguradora e o então franqueado configurava vínculo de emprego, baseando-se em elementos como subordinação, habitualidade e pagamento de comissões.
Irresignada, a seguradora ajuizou reclamação no STF alegando que a decisão do TRT da 1ª região desrespeitava precedentes do Supremo acerca da licitude de contratos de franquia e terceirização.
Argumentou que a relação era regida por contratos de franquia e corretagem de seguros, sem vínculo de emprego. Destacou que o acórdão ignorou a existência de legislação específica acerca do tema e precedentes do STF como os estabelecidos na ADPF 324, ADCs 48 e 66, ADIns 3.961 e 5.625 e no tema 725 de repercussão geral.
Ao analisar o pedido, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o argumento da seguradora. S. Exa. afirmou que a decisão do TRT da 1ª região contrariava os precedentes da Corte ao desconsiderar a licitude do contrato de franquia e reconhecer o vínculo apenas com base de elementos típicos da relação de emprego.
O ministro fundamentou sua decisão nos precedentes do STF que admitem organização do trabalho via contratos civis, como franquias e terceirizações.
Além disso, citou o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252) que reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho e a ADPF 324, que afirmou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio.
Processo Relacionado: RCL 69.376
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas