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16 de Julho de 2024Por 6 votos a 2, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ao contribuinte o direito a tomar créditos de IPI sobre o material refratário utilizado em fornos de fabricação de cimento. Prevaleceu o entendimento de que o material refratário, uma espécie de tijolo utilizado para manter a temperatura dos fornos e evitar o derretimento das paredes de metal, não constitui insumo ou matéria prima consumida no processo produtivo, mas apenas parte de um equipamento utilizado na produção.
Na Câmara Superior, a advogada da companhia defendeu em sustentação oral que os refratários são insumo consumido no processo de industrialização. Conforme a defensora, o material tem contato direto com o cimento e, ao longo do tempo, suas propriedades são perdidas a ponto de se tornar inutilizável.
“Após a extração de matéria-prima, calcário, areia e argila formam uma farinha e são cozinhados para que resulte no cimento, cuja obtenção só é possível dentro dos fornos revestidos pelo material refratário. O material refratário tem dupla função. Além de proteger o forno, garante que tenhamos a homogeneização da temperatura, que deve ser constante para que a reação química se faça. Ele se torna inutilizável não só pelo calor, mas pela própria natureza do produto, o cimento, um material áspero. É como se houvesse uma erosão”, disse.
Porém, a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, entendeu que o material refratário não pode ser considerado insumo por não agregar qualquer característica ao produto final, o cimento. Para a julgadora, o refratário é apenas parte de um equipamento, o forno. A conselheira citou a decisão do STJ no REsp 1.075.508 (Tema 168), fixando o entendimento de que “a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI”.
A conselheira Tatiana Belisário abriu divergência. A julgadora afirmou que ao julgar a matéria em ocasião anterior, teve acesso a estudo que demonstra que o material refratário tem, sim, impacto no produto final, pois deixa resíduos no cimento. A conselheira Denise Green acompanhou o voto. Porém, os demais conselheiros seguiram a posição da relatora.
O caso tramita com o número 10880.924000/2012-34 e envolve a CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA