Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024
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3 de Julho de 2024A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. A trabalhadora alegou que era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”.
Testemunha contou que os resultados dos vendedores eram expostos nas reuniões trimestrais, em um ranking com cores, sendo utilizada a cor vermelha para quem não batesse as metas. Ressaltou ainda que, quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.
No depoimento ela disse: “(…) eram obrigadas a usar fantasias e pagar por elas, quem decidia a fantasia a ser usada era o gerente de vendas; a finalidade das fantasias era estimular vendas; usava as fantasias em reuniões de vendas”.
A própria preposta das empresas rés confirmou que “havia reuniões trimestrais presenciais com todas as gerentes da divisão de Minas Gerais”. Revelou ainda que “os resultados das vendas podem ser exibidos em tais reuniões, com planilhas coloridas de acordo com desempenho de cada gerente”, não sabendo dizer “se a reclamante já esteve no vermelho”.
Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova reconheceu que a empregadora extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, como evidenciou a prova oral, com exposição pública indevida e outras violações a direitos da personalidade, como a obrigação de uso de fantasias. Foi determinado, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
A empresa interpôs recurso, alegando que, “em momento algum, a autora da ação foi exposta a situações que violaram a dignidade ou ainda a tratamento vexatório”. Mas os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, negaram provimento ao recurso nesse aspecto, sem divergência.
O desembargador relator Jorge Berg de Mendonça registrou, inicialmente, que a simples cobrança de metas, por si só, não configura tratamento desrespeitoso, nem submete o empregado a situações vexatórias e humilhantes. “Contudo, como se pode ver da prova oral, entendo que, no caso dos autos, a autora logrou comprovar a abusividade na cobrança de metas pela empresa”, completou.
No entendimento do julgador, a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que os resultados dos vendedores eram expostos em ranking com cores, confirmou ainda as humilhações e a obrigação de usar fantasias, “não sendo tal conduta amparada, desse modo, pelo mero poder diretivo do empregador”.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto condutor, manteve a sentença que condenou as duas empresas de cosméticos, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região