Mantido reconhecimento de grupo econômico por coordenação em contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista
25 de Março de 2024Frigorífico vai pagar R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas
26 de Março de 2024A Receita Federal negou a tomada de créditos de PIS e Cofins por uma empresa que, para cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010), precisa reciclar parte de suas embalagens. O posicionamento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 11, que orientará todos os fiscais do país. É a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre esse tema.
Se a empresa pudesse tomar créditos dessa reciclagem, conseguiria um total de 9,25% de créditos de PIS e Cofins sobre os valores gastos – no regime de apuração não cumulativa das contribuições sociais.
A consulta foi feita por uma empresa que se dedica à atividade de torrefação e moagem de café, bem como na fabricação de laticínios. A companhia alegou que, em cumprimento à lei federal, estabeleceu um “Programa de Sustentabilidade”, reciclando cerca de “20% do total de resíduos que coloca no mercado e incentivando os consumidores a trocarem as embalagens vazias (materiais não biodegradáveis) por brindes em uma campanha de “Troca-troca”.
A empresa também é obrigada a elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que atenda a todas as exigências estabelecidas em lei, como requisito condicionante para obter o licenciamento ambiental. Como os custos para o cumprimento desse plano são indispensáveis para a sua atividade empresarial e por decorrerem de imposição legal, alega que essas despesas seriam consideradas como insumo, passíveis de créditos de PIS e Cofins.
A companhia argumenta também que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2018, por meio de recurso repetitivo, decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1.221.170).
Ao analisar o caso, a Receita destacou que o artigo 175 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121, de 2022, dispõe que a base de cálculo dos créditos da PIS e da Cofins na modalidade insumos compreende os valores das aquisições de bens e serviços usados na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços.
“Portanto, brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos, não fazem parte do processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios, atividades essas exercidas pela consulente”, diz o Fisco na solução de consulta.
Ainda que aplicadas em programas de sustentabilidade decorrentes de imposição legal, segundo o Fisco, os bens e serviços não podem ser considerados insumos do processo de torrefação ou de moagem de café, ou da fabricação de laticínios.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico