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6 de Março de 2024A Drogaria São Paulo e a Drogaria Pacheco conseguiram as primeiras liminares na Justiça que desobrigam o fornecimento de dados pessoais ao governo federal por meio do relatório de transparência salarial. As decisões também livram as empresas de terem que publicar esses relatórios nos sites e redes sociais.
A divulgação do relatório foi prevista pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611 de 2023).
Empresas com cem ou mais funcionários têm até dia 8, conforme prazo estipulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para preencher ou retificar informações adicionais para a elaboração do relatório de transparência salarial. Os dados serão analisados pelo órgão e deve haver a devolução de um relatório para a publicação. O documento vai considerar também informações inseridas no eSocial.
O receio das empresas está em expor informações sensíveis à concorrência e em haver violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), que prevê multa de até R$ 50 milhões por infração. Porém, caso a companhia não publique o relatório de transparência, fica sujeita a multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos – hoje R$ 140 mil.
De acordo com a advogada que assessora as drogarias nos processos, a argumentação principal é de que o Decreto nº 11.795 de 2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714, de 2023, que regulamentam a lei, criaram obrigações novas. E como elas não estão previstas em lei, não precisariam ser cumpridas.
No caso do decreto, a nova obrigação imposta foi a divulgação dessas informações nos sites e redes sociais. Isso, segundo a advogada, ofenderia princípios constitucionais, como o do direito à privacidade e à intimidade, à livre concorrência, entre outros.
Já a portaria trouxe a obrigação de disponibilizar documentos como: quadro de carreira e plano de cargos e salários, critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão de empregados, entre outros. “São dados que são patrimônio jurídico da empresa, estratégia de negócio, informações sensíveis que, com a divulgação, podem ser repassadas aos concorrentes”, diz a advogada. Ela acrescenta que esses dados ainda podem expor funcionários porque, apesar da garantia de anonimidade, pode se identificar quem é, dependendo da área.
Ao analisar o pedido da Drogaria São Paulo, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou que “da simples leitura da Portaria, verifica-se que, de fato, ela extrapolou a própria Lei. Também o Decreto, ao determinar a publicação nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, do dito relatório da transparência, foi além do previsto na Lei”.
A juíza ainda ressaltou que o inciso II, do artigo 5º da Constituição garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Sob o pretexto de se regulamentar a Lei, não podem ser criadas novas obrigações”, afirma na decisão (processo nº 5004530-33.2024.4.03.6100).
Já na decisão a favor da Drogaria Pacheco, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que a empresa tem razão em pedir. “A intenção do legislador ordinário é garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, e não se vislumbra motivo para que, ao menos em linha de princípio, tal fiscalização não possa ocorrer através de bancos de dados muito mais precisos, tais como o próprio eSocial, do FGTS, do CNIS e outros, protegidos pelo devido sigilo.”
Para a juíza “não parece razoável exigir de empresas que forneçam todos os dados, relativos até mesmo a políticas trabalhistas que, tal como afirmado pela demandante, sequer são obrigatórias, bem como que tais dados sejam publicizados inclusive em redes sociais, mediante determinação constante de decreto e portaria, sem o devido respaldo legal, e sem que se demonstre que tais dados são necessários para que se efetive a igualdade salarial que a legislação apontada pretende garantir”, diz (processo nº 5011649-62.2024.4.02.5101).
Entidades também questionam a obrigação. O Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná teve sua liminar negada pelo juiz Carlos Martins Kaminski, da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Para o juiz não cabe mandado de segurança sobre lei em tese (processo nº 0000124-79.2024.5.09.0029).
A outra ação é da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg). A entidade alega que a medida viola diversos direitos, inclusive das mulheres, com o risco de tornar públicos os salários. A ação foi distribuída para o juiz Guilherme Mendonça Doehler, da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Porém, ainda não há decisão (processo nº 6008977-76.2024.4.06.3800).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico