STJ permite cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre desconto a varejista
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18 de Dezembro de 2023Uma indústria metalúrgica obteve sentença contra a cobrança de PIS e Cofins sobre valores perdoados de dívidas negociadas com bancos. Os acordos resultaram em um desconto de aproximadamente R$ 1,4 milhão. Caso a decisão se torne definitiva, pode representar economia de quase R$ 130 mil em impostos.
Essa é a primeira sentença favorável aos contribuintes que se tem notícia. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), que confirmou liminar concedida em 2021.
A discussão é importante porque pode abrir caminho não só para descontos dados por bancos, mas também em negociações entre empresas e em recuperações judiciais.
A questão foi levada ao Judiciário após derrotas sofridas pelos contribuintes na esfera administrativa. Os poucos julgados adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.
Na Justiça, por enquanto, o cenário também é mais favorável à União. Há decisões de primeira e segunda instâncias que mantém a tributação pelo PIS e Cofins.
No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia (SP), conseguiu negociar um abatimento de cerca de R$ 640 mil com o Banco Bradesco, de R$ 685 mil com o Santander e de R$ 95 mil com a Caixa Econômica Federal – esses dois últimos valores já tinham sido submetidos à tributação.
Na Justiça, a empresa alega que esses valores perdoados não poderiam ser considerados receita. “Ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, uma vez que não há ingresso de novos valores originados de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa”, diz o advogado da metalúrgica.
A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita seria faturamento (RE 574.706).
Mas desde 2013, com o julgamento de repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 6061 07), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.
A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao do contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.
Ao analisar o caso, o juiz Haroldo Nader destacou que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. “Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas, ainda que operacionais e mesmo que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, diz ele.
Na sentença, cita o julgamento do STF de 2013. Além de impedir a cobrança, o juiz autorizou a empresa a compensar os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (processo nº 5002526-13.2021.4.03.6105).
Em nota, a PGFN informa que entende que o perdão da dívida, “seja privada ou tributária, resulta manifesta receita, uma vez que há diminuição do passivo, sem o concomitante desaparecimento do ativo”.
O órgão ainda menciona que o TRF-3 já reconheceu a tributação na remissão da dívida (processos nº 5001400-73.2019.4.03.6144 e nº 0005860-34.2016.4.03.6100). E que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.959.395) manteve a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o acréscimo patrimonial decorrente dos descontos dos juros, multas de mora e de ofício e encargo legal por razão da adesão a parcelamento administrativo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico