STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins
24 de Outubro de 2023Carf mantém PIS/Cofins sobre receitas operacionais de instituição financeira
24 de Outubro de 2023Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas. A turma concordou que esses valores integram o conceito de salário de contribuição mesmo quando o montante é apenas devido, e não há pagamento.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que o fato gerador da contribuição é a hora extra devida, e citou o inciso I do artigo 28 da Lei no 8.212/91. O trecho define que é salário de contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a “totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.
“Entendo que ficou claro que o fato gerador da contribuição previdenciária, como bem destacado no voto recorrido, de acordo com artigo 28, inciso I da Lei de custeio, é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados. Na minha opinião são três hipóteses aqui”, disse.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte argumentou que as horas extras não eram devidas porque não houve pleito, por parte dos empregados, na Justiça do Trabalho para reconhecer as verbas como tal e porque a redução do intervalo intrajornada noturna, razão das horas extras, estaria lastreada em convenção coletiva.
“Não houve, por parte dos trabalhadores, um pleito nesse sentido [na Justiça do Trabalho], e há convenção coletiva que lastreia a redução intrajornada, o que não ensejaria, portanto, a origem dessas horas extras supostamente autuadas pela fiscalização”, afirmou.
O processo é o de número 10670.720364/2011-31 e envolve a Coteminas S.A.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA