STJ: Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa
11 de Setembro de 2023Confirmada justa causa de empregada que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento
11 de Setembro de 2023A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que condenou aplicativo de transporte e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno do espectro autista que teve a corrida cancelada após pedir para baixar o som da música que tocava no veículo. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, a autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.
Em seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante. “O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço. “Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: Apelação nº 1007585-54.2021.8.26.0001
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo