Ato Declaratório nº 33, de 06 de setembro de 2023
11 de Setembro de 2023Ato Declaratório nº 34, de 08 de setembro de 2023
11 de Setembro de 2023Trata de Regimes Aduaneiros, dispondo que as hipóteses de extinção da aplicação do regime de entreposto aduaneiro expressas no artigo 17, inciso I, e no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, operam-se independentemente uma da outra, produzindo efeitos a partir da sua respectiva ocorrência.
Uma vez exportado o bem, que é objeto do contrato pactuado entre o Consulente e a empresa sediada no exterior, a aplicação do regime se extingue na forma do artigo 17, inciso I, ainda que anteriormente ao prazo fixado para a sua vigência, expresso no artigo 7º, inciso II, combinado com o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Extinta a aplicação do regime em razão da exportação da Unidade, não será possível, com base no regime de Entreposto Aduaneiro, a aquisição de materiais, partes, peças e componentes, com suspensão da exigibilidade de tributos, para fins de aplicação na Unidade durante a etapa pré-operacional. Os tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadorias admitidas no regime, inclusive para fins de utilização na etapa pré-operacional, a ocorrer posteriormente à cessação da aplicabilidade do regime, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e de multa de mora, na forma do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil