Dados não sensíveis: TJ/SP afasta condenação de seguradora pela LGPD
31 de Agosto de 2023Portaria COANA nº 135, de 28 de agosto de 2023
1 de Setembro de 2023Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela possibilidade de ressarcimento de saldo credor de IPI composto apenas por créditos apurados no trimestre referência do pedido. Assim, o saldo de IPI apurado em períodos anteriores não pode ser considerado nesse cálculo.
O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que diversos normativos da Receita Federal nos últimos anos afastam essa possibilidade. O julgador citou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que determina que “são passíveis de ressarcimento apenas os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário”.
“Todas elas [normativas] delimitando o ressarcimento de IPI apenas aos créditos apurados ou escriturados no trimestre calendário com cada pedido referindo-se a um único trimestre de referência”, disse.
O advogado da Bandag do Brasil defendeu que essa restrição não existia em 2005, ano discutido no processo. Em sustentação oral, o tributarista apontou que na época estava vigente a Instrução Normativa 600/05, que não traria essa delimitação temporal.
“Essa restrição sobre a delimitação trimestral surgiu na IN 900/08 em que de fato o artigo 21 parágrafo sétimo era pontual no sentido de que cada pedido de ressarcimento tem que ser referente a um único trimestre”, disse.
O julgamento teve a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário como suplentes. As julgadoras ocuparam as vagas das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que encerraram seus mandatos no mês passado.
Os processos são os de números 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA